DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JANAÍNA BRAUN DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 3069996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JANAÍNA BRAUN DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 240, § 1º, alíneas "a" a "h", do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
- Alega que a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão é nula porque se baseou apenas em ocorrências policiais sem laudos toxicológicos, ainda que preliminares, relativos às supostas apreensões de usuários, o que inviabilizaria a demonstração de "fundadas razões" para mitigação da inviolabilidade domiciliar.
- Afirma, ainda, que houve violação da cadeia de custódia, pois ausentes provas suficientes para subsidiar a decisão que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4305, 14957, 4264, 3633, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JANAÍNA BRAUN DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 240, § 1º, alíneas "a" a "h", do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
Alega que a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão é nula porque se baseou apenas em ocorrências policiais sem laudos toxicológicos, ainda que preliminares, relativos às supostas apreensões de usuários, o que inviabilizaria a demonstração de "fundadas razões" para mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Afirma, ainda, que houve violação da cadeia de custódia, pois ausentes provas suficientes para subsidiar a decisão que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão.
Sustenta, com apoio no EREsp 1.544.057/RJ, que a ausência de laudo implica falta de prova de materialidade, de modo que o deferimento da medida cautelar sem essa base técnica negou vigência ao mencionado dispositivo legal.
Requer, ao final, a decretação da nulidade da busca e apreensão e o reconhecimento da ilicitude das provas, diante da violação da cadeia de custódia (e-STJ, fls. 294 e 297) e impossibilidade de relativização da inviolabilidade domiciliar (e-STJ, fl. 296).
Contrarrazões às fls. 298-313 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 314-316). Daí este agravo (e-STJ, fls. 318-358).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls. 379-384).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: a) Súmula 284 do STF (indicação incorreta da norma legal cuja vigência teria sido negada, a respeito da tese de violação da cadeia de custódia); b) Súmula 284 do STF (quanto ao alegado dissídio jurisprudencial); c) Súmulas 282 e 356 do STF (falta de prequestionamento quanto à alegada ausência dos laudos toxicológicos e inviolabilidade domiciliar).
Todavia, a defesa da agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, pois deixou de impugnar, de forma específica, o primeiro fundamento, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não incidiria o óbice da Súmula 284 do STF (e-STJ, fls. 335-340).
Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "a decisão de inadmissibilidade apontou que a agravante indicou incorretamente o Artigo 240, §1º, alíneas "a" a "h", do CPP, pois este dispositivo lista
[trecho intermediário suprimido]
estabelecida em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 680 dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento de pena ou de diminuição, de modo que a reprimenda fica mantida em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 680 dias-multa.
Tendo em vista que a agravante também foi condenada pelo delito previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ, fl. 146), e diante do concurso material de crimes, somo as penas aplicadas para tornar definitiva a reprimenda em 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Todavia, concedo habeas corpus, de ofício, apenas para reduzir a pena-base quanto ao crime de tráfico de drogas (1º fato), redimensionando as penas impostas à agravante, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.