DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDINALDO PEREIRA RIBEIRO contra decisão … — AREsp AREsp 3069976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDINALDO PEREIRA RIBEIRO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 916 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O agravante sustenta que o recurso especial é adequado, pois veicula apenas ofensa a normas federais, não havendo impugnação constitucional a atrair recurso extraordinário.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDINALDO PEREIRA RIBEIRO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF (Apelação Criminal n. 1500598-40.2022.8.26.0540).
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 916 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O agravante sustenta que o recurso especial é adequado, pois veicula apenas ofensa a normas federais, não havendo impugnação constitucional a atrair recurso extraordinário.
Alega que o requisito do prequestionamento foi observado nas instâncias ordinárias e, de todo modo, haveria ilegalidade manifesta apta a autorizar concessões de ofício.
Aduz que não houve deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, porquanto expostos os fatos, indicado o cabimento e desenvolvidas razões específicas de reforma.
Afirma que não pretende reexame do conjunto fático-probatório, mas o controle de legalidade sobre a busca pessoal e a correta subsunção normativa, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Assevera que a busca pessoal foi ilegal por ausência de fundada suspeita, em violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Defende que a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à vista das circunstâncias do art. 28, § 2º, e do quadro probatório.
Pondera que o regime inicial deve ser fixado no semiaberto com base no art. 33, § 2º, b, do CP, afastada a gravidade abstrata do delito e observadas as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Em contraminuta, o recorrido alega que não se deve conhecer do agravo porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como requer, subsidiariamente, seu improvimento (fls. 445-450).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não provimento do agravo, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade, ao argumento de que há matérias constitucionais estranhas ao recurso especial, ausência de impugnação específica, falta de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 472-476).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que se deve conhecer do agravo, visto que os óbices impostos na decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados.
No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 328-329, grifei):
Ab initio, cumpre analisar a preliminar suscitada, rejeitando-a.
Não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, mantida a sanção final tal como fixada, ficam prejudicados os pedidos de mitigação do modo prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.