DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3069974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 83 do STJ, 283, 284 do STF.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 432-447 e 465-473):
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO CABIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SOMENTE É APLICÁVEL EM DESFAVOR DO CREDOR, NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NATUREZA DOS EMBARGOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - VERBAS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARCADAS INTEGRALMENTE PELA RÉ - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) O embargado/exequente pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente nos embargos do devedor. No entanto, a prescrição intercorrente somente é aplicável nas execuções e nos cumprimentos de sentença, em desfavor do credor, motivo pelo qual não incide nos processos de conhecimento. II) Tendo o embargado sucumbido na demanda, cabe a ele suportar na integralidade o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. III) Conforme disposição expressa do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (..)", entendimento esse que foi consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076. IV) No caso dos autos, tendo em vista que o proveito econômico obtido é estimável, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico auferido pelo embargante, qual seja, o valor referente à dívida extinta.V) Recurso
[trecho intermediário suprimido]
em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem , determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.