DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLLEY MENDES DE JESUS contra decisão de fls — AREsp AREsp 3069935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLLEY MENDES DE JESUS contra decisão de fls.
- 439-443, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação da via para apreciação de matéria constitucional, deficiência de fundamentação, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n.
- O recorrente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WESLLEY MENDES DE JESUS contra decisão de fls. 439-443, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação da via para apreciação de matéria constitucional, deficiência de fundamentação, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 7/STJ.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 157 do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo a ilicitude da prova obtida no interior da residência sem autorização judicial e sem consentimento do morador, além da ofensa aos critérios de dosimetria da pena, com alegação de aumento da pena-base acima de 1/6 sem fundamentação concreta, bem como dissídio jurisprudencial, com indicação de julgados.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a tempestividade do agravo, a suficiência da fundamentação do recurso especial, a inexistência de óbice da Súmula 7/STJ e a correta demonstração do dissídio jurisprudencial, com indicação de paradigmas e similitude fática.
Contraminuta apresentada (fls. 455-460).
O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 481):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices da inadequação da via para apreciação de matéria constitucional, deficiência de fundamentação, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 7/STJ.
A defesa, na tentativa de infirmar os referidos óbices, afirma que o recurso encontra-se devidamente fundamentado, atendendo os requisitos constitucionais e legais.
Destaca que, em relação ao dissídio jurisprudencial, foram trazidos julgados paradigmas que divergem das decisões proferidas no caso concreto. Além do mais, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, porquanto as questões debatidas seriam exclusivamente de direito, não demandando o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Pois bem. Ao analisar
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
O Ministério Público Federal manifestou-se no m esmo sentido, aduzindo que "da análise dos autos, verifica-se que o agravante deixou de atacar especificamente a decisão agravada" (fl. 483).
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.