ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3069871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA EM CONJUNTO COM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA EM CONJUNTO COM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, afastamento de julgamento ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC) e inviabilidade de análise de divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória julgada em conjunto com embargos à execução, com pedidos de danos materiais a liquidar, lucros cessantes mensais, danos morais e extinção da execução pela exceção do contrato não cumprido, com o valor da causa de R$ 9.167,50.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu em danos materiais a liquidar, lucros cessantes de R$ 1.400,00 mensais desde setembro de 2015 e danos morais de R$ 10.000,00, metade para cada autor; acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução; fixou honorários conforme percentuais e suspensão pela gratuidade.
4. A Corte estadual negou provimento às apelações, manteve a sentença com base na prova pericial e testemunhal, aplicou o art. 476 do CC, afastou ilegitimidade ativa, prescrição, inépcia da inicial e alegação de ultra petita; desacolheu embargos de declaração por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento ultra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade ativa nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se a inicial é inepta à luz dos arts. 319, VI, 322, 324 e 330, §1º, II, do CPC; (v) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do CC; (vi) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e valoração dissociada da perícia à luz do art. 373, I, do CPC
[trecho intermediário suprimido]
da exceção do contrato não cumprido (fl. 457).
A revisão do juízo formado sobre laudos, depoimentos e documentos esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
VII - Divergência jurisprudencial
A recorrente afirma dissídio quanto a ilegitimidade ativa, inépcia, ultra petita e prescrição, colacionando acórdãos de Tribunais de Justiça.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
VIII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.