DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA — AREsp AREsp 3069674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- OS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSTITUEM MECANISMO DE DEFESA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NO QUAL O EXECUTADO PODE, EM REGRA, ALEGAR QUALQUER MATÉRIA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PERMITINDO-SE A PRODUÇÃO DE PROVAS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ QUANTO À AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
- EXISTE CERTEZA NO TÍTULO QUE EXPRESSA COM EXATIDÃO OS SUJEITOS E O OBJETO DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA, PREENCHENDO OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LB 10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TÍTULO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NÃO VERIFICAÇÃO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. RESP 2.002.590/SP. CRÉDITO CONCURSAL E EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. CONTROLE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSTITUEM MECANISMO DE DEFESA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NO QUAL O EXECUTADO PODE, EM REGRA, ALEGAR QUALQUER MATÉRIA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PERMITINDO-SE A PRODUÇÃO DE PROVAS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ QUANTO À AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 2. EXISTE CERTEZA NO TÍTULO QUE EXPRESSA COM EXATIDÃO OS SUJEITOS E O OBJETO DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA, PREENCHENDO OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 783 DO CPC/15. 3. O ART. 784, X. DO CPC/15 PREVÊ QUE SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS "O CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDIIÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBIEIA GERAI, DESDE QUE DOCUMENTALMENTE COMPROVADA .
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 784, X, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da iliquidez do título executivo extrajudicial referente às contribuições condominiais, em razão de ausência de definição específica dos valores em convenção e da falta de atas e documentos comprobatórios, trazendo a seguinte argumentação:
Diz-se isto, Ocorre que a Convenção Condominial estabelece, na cláusula 19.1, que as despesas do condomínio, rateadas na proporção prevista na Cláusula 19.2, terá o valor definido de acordo com o orçamento fixado para o período (ID Num. 189191607 - Pág. 15/16). Veja-se: (fl. 335)
Portanto, a convenção condominial não atende ao conteúdo comprobatório previsto no art. 784, inciso X, do CPC1. (fl. 335)
Não obstante isso, o recorrido apenas apresentou na planilha débitos atinentes às taxas ordinárias e extraordinárias (ID Num. 189191607 - Pág. 33), mas as atas respectivas não estão nos autos, inviabilizando a análise da correção dos valores. (fl. 335)
..
As Ata da Assembleia do ano de 2015, juntada aos autos da execução, não possui pertinência com a cobrança
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.