DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3069578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou o recorrente pela prática do crime do art.
- 11.343/2006, alegando, em síntese, que os fatos incontroversos delineados não se classificam juridicamente como crime de tráfico de drogas, devendo ser desclassificada a conduta para a de uso de entorpecente.
- Salienta que a palavra dos policiais, isoladamente, não pode sustentar a condenação.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls.
Resultado indicado
Registra-se, por fim, que os depoimentos de policiais, quando harmônicos com as demais provas (apreensão de crack e cocaína, apreensão de considerável quantia em dinheiro, abordagem em local conhecido pela traficância e fuga do agente) são idôneos para sustentar a condenação criminal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou o recorrente pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aponta a violação dos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese, que os fatos incontroversos delineados não se classificam juridicamente como crime de tráfico de drogas, devendo ser desclassificada a conduta para a de uso de entorpecente. Salienta que a palavra dos policiais, isoladamente, não pode sustentar a condenação.
Contrarrazões às e-STJ fls. 319/324.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 372/376.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou o recorrente pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pede a desclassificação da conduta alegando que não há provas de que a substância apreendida se destinava à traficância. Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou:
Fixadas essas premissas, nota-se que no caso dos autos, além de ter sido flagrado portando crack e cocaína, o réu não conseguiu demonstrar a origem da considerável quantia apreendida, o que demonstra elementos de traficância.
Ademais, o valor em espécie encontrado com o acusado é incompatível com a realidade financeira de um trabalhador informal.
Ainda, nota-se que o local em que o réu foi apreendido era conhecido como ponto de venda de drogas e ele fugiu logo após avistar a viatura policial.
Assim, a diversidade das substâncias entorpecentes, acondicionadas em embalagens conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão, aliada à quantia significativa de dinheiro fracionado encontrada em poder do réu e às circunstâncias em que se deu sua prisão, reforça o caráter mercantil da conduta, afastando a hipótese de porte para consumo pessoal.
De mais a mais, sabe-se que a consumação do delito de tráfico de drogas, por ser crime abstrato e de conduta múltipla, prescinde da demonstração de efetivo risco à saúde pública ou da flagrância no exato momento da comercialização do entorpecente.
Logo, é desnecessária a comprovação do efetivo comércio, mas sim da prática de algum dos verbos elencados no art. 33 da Lei 11.343/06, a exemplo dos verbos que se aplicam ao caso
[trecho intermediário suprimido]
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
3. Assim, torna-se incabível a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático- probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.203.507/TO, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 2/5/2023).
Registra-se, por fim, que os depoimentos de policiais, quando harmônicos com as demais provas (apreensão de crack e cocaína, apreensão de considerável quantia em dinheiro, abordagem em local conhecido pela traficância e fuga do agente) são idôneos para sustentar a condenação criminal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.