DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE GOIÁS para impugnar decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3069425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE GOIÁS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls.
- 2.044-2.045): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- P E D I D O D E S O B R E S T A M E N T O I N D E F E R I D O .
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10131, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE GOIÁS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 2.044-2.045):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE PASSIVOS DA CELG-D. P E D I D O D E S O B R E S T A M E N T O I N D E F E R I D O . INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RESSARCIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que declarou a inconstitucionalidade incidental da Lei Estadual nº 20.416/2019 e julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito das autoras ao ressarcimento de passivos da CELG-D, com fundamento nas Leis Estaduais nº 17.555/2012 e 19.473/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há necessidade de sobrestamento do feito em razão do incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019; (ii) saber se a sentença proferida extrapolou os limites do pedido inicial, configurando julgamento extra petita; e (iii) saber se as autoras fazem jus ao ressarcimento pleiteado, nos termos das normas que regem o FUNAC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de sobrestamento do feito não se justifica, pois a controvérsia pode ser resolvida sem necessidade de enfrentamento da constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019. O ato administrativo impugnado baseou-se no Decreto nº 7.732/2012, que regulamenta a Lei nº 17.555/2012 e não na norma, objeto do incidente de inconstitucionalidade.
4. A sentença recorrida foi proferida em desconformidade com os limites do pedido inicial, pois determinou a reanálise do requerimento administrativo sem se ater à efetiva obrigação estatal de ressarcir os valores discutidos, configurando julgamento extra petita.
5. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, estando o feito em condições de imediato julgamento, aplicável a teoria da causa madura.
6. O contrato firmado entre as partes previa a obrigação do Estado de Goiás em ressarcir passivos administrativos e judiciais da CELG-D, cujos fatos geradores ocorreram antes de 27/01/2015.
7. Os requisitos legais para o ressarcimento via FUNAC foram atendidos, especialmente quanto à natureza dos passivos e ao período em que ocorreram.
8. A negativa administrativa ao pedido de ressarcimento baseou-se em interpretação restritiva indevida,
[trecho intermediário suprimido]
sua incidência deve a parte ter alegado, devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no presente feito.
..
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO DE PASSIVOS DA CELG-D. OFENSA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 9º, 10, 141, 492 e 1.013, § 3º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.