DECISÃO Cuida-se de agravo de MARIA DE FATIMA DA SILVA PESSOA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3069317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARIA DE FATIMA DA SILVA PESSOA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 180, "caput", do Código Penal (receptação), à pena de 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARIA DE FATIMA DA SILVA PESSOA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502932-28.2023.8.26.0050.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 180, "caput", do Código Penal (receptação), à pena de 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias multa (fl. 274).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 345). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação contra a r. sentença que condenou a acusada por recepção a 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias-multa, em regime aberto, substituídos por restritivas de direito. II. Questão em Discussão. 2. Analisar os pleitos de (i) nulidade por cerceamento de defesa devido à ausência de filmagens das câmeras corporais dos policiais; (ii) atuação inquisitória do Juízo de primeiro grau; (iii) absolvição por insuficiência probatória, com alegações de contradições nos depoimentos dos policiais e divergências nas testemunhas. III. Razões de Decidir. 3. As preliminares de nulidade foram rejeitadas conforme já decidido no habeas corpus nº 2269628-24.2024.8.26.0000. A ausência de imagens das câmeras corporais foi justificada pela inexistência de registros no sistema, não configurando cerceamento de defesa, mormente ante a ausência de prejuízo concreto. Além disso, a atuação do Juízo de primeiro grau foi considerada adequada, uma vez que as partes tiveram oportunidade de questionar diretamente as testemunhas, não havendo inversão na ordem de formulação de perguntas que causasse prejuízo. 4. No mérito, a autoria e materialidade do delito foram comprovadas por documentos e depoimentos consistentes. 5. As circunstâncias do crime e a conduta da ré evidenciam o dolo na receptação, não havendo sustentação para a versão apresentada pela apelante. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade por cerceamento de defesa. 2. A responsabilidade penal pela receptação foi demonstrada por provas seguras. Legislação Citada: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 212; e 536. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 818.239/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.08.2023, D Je 31.08.2023; AgRg no AR Esp n. 2.256.875/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.