DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERSON RODRIGO RAMOS DA SILVA, contra decisão qu… — AREsp AREsp 3069293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERSON RODRIGO RAMOS DA SILVA, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls.
- Nas razões, a defesa reafirma que houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 283/STF), sustenta que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, com negativa de vigência ao art.
- 28, caput, da Lei 11.343/06 por ter sido tratada como tráfico conduta que configuraria porte para consumo pessoal e aponta o preenchimento do prequestionamento, além de violação ao princípio da dialeticidade e indevido formalismo na aplicação do art.
- Requer assim o conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do recurso especial, com eventual julgamento de mérito, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVERSON RODRIGO RAMOS DA SILVA, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 358-359).
Nas razões, a defesa reafirma que houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 283/STF), sustenta que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, com negativa de vigência ao art. 28, caput, da Lei 11.343/06 por ter sido tratada como tráfico conduta que configuraria porte para consumo pessoal e aponta o preenchimento do prequestionamento, além de violação ao princípio da dialeticidade e indevido formalismo na aplicação do art. 932, III, parágrafo único, do CPC e do art. 253 do RISTJ (e-STJ, fls. 365-368).
Requer assim o conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do recurso especial, com eventual julgamento de mérito, nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 368).
É o relatório.
Decido.
Verifico que a tese ora suscitada já foi objeto de julgamento nos autos do HC conexo n. 1.019.540/SP que inclusive foi concedida a ordem desclassificando a conduta do agravante para a prevista no art. 28 da lei de drogas. Portanto, como há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão, tem-se a prejudicialidade do agravo regimental.
Nesse sentido:
" .. 2. Conforme consignado na decisão embargada, o agravo em recurso especial constitui mera reiteração dos pedidos formulados nos HC 724.878/SE, HC 744.894/SE e HC 779.990/SE, e isto porque há identidade de partes e causa de pedir, tendo esta Corte Superior afastado a alegada litispendência entre as ações penais instauradas contra o embargante; mantido a condenação do réu pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; e afastada a pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do agravo em recurso especial.
.. 5. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. TEMAS ANALISADOS NESTA CORTE NO HC 378.845/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL.
1.
[trecho intermediário suprimido]
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Os pleitos de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e de mitigação do regime inicial de cumprimento de pena já foram analisados na anterior impetração do HC n. 532.742/SP.
2. Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal das questões deduzidas, conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).
Ante o exposto julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.