DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE CARMOPOLIS à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3068970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE CARMOPOLIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (fl.
- 315) Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Iniciando-se a contagem do prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis no útil seguinte, qual seja: 28/04/2025 (segunda-feira), o seu termo ad quem é dia 06 de Junho de 2025 (sexta-feira).
Resultado indicado
Como se vê, o recurso interposto na data de hoje (26/05/2025) é de tempestividade inquestionável, devendo, pois, ser conhecido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9047, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE CARMOPOLIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS - DEMANDADO REVEL - INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA - DIREITO INDISPONÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL RECONHECENDO O DÉBITO REFERENTE ÀS Notas Fiscais de nº 3997, 4153, 4150, 4526, 0581, 0591, 0674, 0686, 0783 e 0877 (2016/2017/2019/2020) - NOTAS FISCAIS 20210000000809, 20210000000810, 20210000000857 E 20220000000056 ACOMPANHADAS DOS DADOS DA NOTA DE LIQUIDAÇÃO NO SITE DO TCE/SE, QUE DEMONSTRAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A OBRIGAÇÃO DO RÉU EM QUITAR O DÉBITO - PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 315)
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de comprovação da dívida por ausência de ateste nas notas fiscais, em razão de a ora recorrida não ter apresentado comprovante de prestação dos serviços, trazendo a seguinte argumentação:
Como se verifica dos autos, o Recorrente foi intimado dos termos do Acórdão que julgou os embargos de declaração no dia 26/04/2025 (sábado), data em que ocorreu a vizualização da intimação eletrônica1. Iniciando-se a contagem do prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis no útil seguinte, qual seja: 28/04/2025 (segunda-feira), o seu termo ad quem é dia 06 de Junho de 2025 (sexta-feira). Como se vê, o recurso interposto na data de hoje (26/05/2025) é de tempestividade inquestionável, devendo, pois, ser conhecido. (fl. 352)
Trata-se de Ação de Cobrança, com o fito de de compelir o Apelante a realizar o pagamento de valores atinentes à prestação de serviços de destinação final de resíduos urbanos do Município de Carmópolis. A Apelada coloca que firmou contrato com o Ente Público, tendo por objeto contratação de empresa para prestação de serviços de disposição final, em aterro sanitário, de resíduos sólidos. Nesse sentido, após a manejo da primeira demanda de cobrança, fora firmado acordo extrajudicial não cumprido, bem como houve inadimplemento posterios nos meses subsequentes, totalizando um débito global estimado em R$ 283.840,98 (duzentos e oitenta e três mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e oito centavos). Instado a se manifestar, o Apelante não apresentou
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.