DECISÃO Inviável conhecer do agravo interposto por ALAN SANTANA DE SOUZA contra a decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3068946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Inviável conhecer do agravo interposto por ALAN SANTANA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n.
- 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
- 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Inviável conhecer do agravo interposto por ALAN SANTANA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 83/STJ, considerando que o entendimento adotado pela Turma julgadora está afinado com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da Súmula 582 (Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (SÚMULA 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/9/2016, DJe 19/9/2016)), que continua em vigor (fl. 457).
A defesa do agravante, no entanto, não impugnou, de forma adequada e suficiente, o fundamento da decisão, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ.
Com efeito, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa se limitou a afirmar, genericamente, que a condenação por roubo consumado está desprovida de fundamentação adequada e ignora os limites da prova e, na decisão recorrida, foi aplicada de forma automática a Súmula 582/STJ, sem avaliar os contornos fáticos expressos na sentença e no acórdão, que demonstram a ausência de exaurimento do iter criminis, o que configura violação ao artigo 14, parágrafo únicos, do Código Penal (fl. 646), não citou qualquer julgado que corroborasse sua afirmação.
Ora, a efetiva impugnação do óbice da Súmula 83/STJ somente ocorre quando a parte indica precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles referidos na decisão combatida, devendo fazer percuciente confronto analítico, visando demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que o caso concreto é diferente dos arestos invocados (AgInt no AREsp n. 1.897.909/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/12/2021) -, o que não ocorreu na espécie.
Assim, deixou de deduzir argumentos aptos a desconstituir o fundamento utilizado na decisão de inadmissão do recurso especial na origem. E, nesse contexto, não há como negar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ à espécie.
Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.