DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra de… — AREsp AREsp 3068944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, INCLUSIVE NO TOCANTE AO CONHECIMENTO INTEGRAL DO PRESENTE WRIT, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10904, 3607, 5897, 7928, 4355, 10902, 14935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, INCLUSIVE NO TOCANTE AO CONHECIMENTO INTEGRAL DO PRESENTE WRIT, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. REVOGADA A PRISÃO DOMICILIAR DO PACIENTE. 1. Não desconsidero o excessivo número de processos conclusos no primeiro grau, tampouco o exíguo tempo para atender todas as demandas, especialmente durante períodos de substituição. 2. Analisando o presente caso, entendo que já decorreu um prazo significativo sem que o processo tenha sido impulsionado. Isto porque, desde a primeira determinação de notificação do paciente (03.07.2024), já transcorreu mais de 09 meses sem que a diligência tenha sido realizada, apesar de a Defesa ter se mostrado diligente e interessada no cumprimento do ato de notificação, advertindo o Juízo quanto ao erro no mandado de notificação, no tocante ao endereço do paciente, informando o endereço correto e devidamente atualizado nos autos. Ou seja, a despeito de qualquer empecilho, o paciente segue ser ser notificado, encontrando-se em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por igual período, sem qualquer impulsionamento do feito, o que, a meu ver, evidencia flagrante ilegalidade. 3. Em que pese a gravidade do delito e as particularidades do caso concreto, que levariam este Relator a manutenção da prisão domiciliar, nos termos da análise liminar procedida no evento 5 destes autos, levando em consideração as informações anteriormente citadas e revendo meu posicionamento quanto ao conhecimento integral do presente writ, ante a existência de flagrante ilegalidade, forte no artigo 647-A do Código de Processo Penal, penso ser caso de concessão da ordem, a fim de revogar a prisão domiciliar do paciente e determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor. ORDEM CONCEDIDA.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 126-131).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 132-133).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 152-159).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.