DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença — AREsp AREsp 3068829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença.
- Na decisão, julgou-se a impugnação ao cumprimento da sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, referente ao reajuste de 28,86% devido a servidores públicos. .
- O valor da causa foi fixado em R$ 100.069,48 (cem mil, sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, julgou-se a impugnação ao cumprimento da sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, referente ao reajuste de 28,86% devido a servidores públicos. . No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.069,48 (cem mil, sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DESCABIMENTO. TEMA 1.075 DO STF. 1. NO QUE ATINE À VIOLAÇÃO DE ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985, QUE NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.494/1997 ESTABELECE QUE A SENTENÇA CIVIL FARÁ COISA JULGADA ERGA OMNES NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIOU A QUESTÃO AO JULGAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, OCASIÃO NA QUAL RESTOU FIRMADA TESE NO SEGUINTE SENTIDO: É INCONSTITUCIONAL A REDAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, ALTERADA PELA LEI 9.494/1997, SENDO REPRISTINADA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. (TEMA 1075) 2. CABE SALIENTAR QUE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ACP Nº 0005019- 15.1997.4.03.6000/MS NÃO IMPÕE RESTRIÇÃO QUANTO AOS EFEITOS SUBJETIVOS DA EFICÁCIA SENTENÇA, ALCANÇANDO, DESTA FORMA, A SUA EXTENSÃO PARA TODOS OS DETENTORES DA MESMA CONDIÇÃO JURÍDICA NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL. ASSIM, A COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO ESTÁ ADSTRITA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, (..) Mostra-se importante consignar, ainda, que anteriormente à fixação da referida tese pelo STF, a jurisprudência do STJ já se manifestava pela inexistência de limitação da sentença, seja territorial, seja temporal, (..) Cabe salientar que decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019-
[trecho intermediário suprimido]
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.