DECISÃO Trata-se de agravo do ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando admissão de recurso especial interpos… — AREsp AREsp 3068809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo do ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça mineiro assim ementado (e-STJ fl.
- 312): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo do ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça mineiro assim ementado (e-STJ fl. 312):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito. O apelante sustenta que o ajuizamento da execução fiscal não seria impedido e, eventualmente, requer a aplicação do art. 85, §8º, do CPC para fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o ajuizamento da execução fiscal é válido quando o crédito já está garantido e suspenso nos termos do art. 151, II, do CTN;
(ii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico ou de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ajuizamento da execução fiscal, ocorrido após a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, afronta o disposto no art. 151, II, do CTN, uma vez que o crédito já estava garantido antes do ajuizamento da demanda.
A jurisprudência do STJ estabelece que a suspensão da exigibilidade do crédito impede o ajuizamento de execução fiscal, que, caso proposta, deve ser extinta. (REsp nº 1.140.956/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010).
Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que houve proveito econômico na demanda, decorrente da extinção da execução fiscal, sendo inaplicável o art. 85, §8º, do CPC. Os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O ajuizamento de execução fiscal é vedado quando a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, em razão de garantia previamente apresentada.
Com a extinção da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sendo inaplicável a regra do art. 85, §8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº
[trecho intermediário suprimido]
desta execução, meses após, aos 27/09/2022" (e-STJ fl. 316), a extinção da execução fiscal encontra amparo na jurisprudência sedimentada nesta Corte na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1140956/SP, relator ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 2/12/2010), razão pela qual se aplica, à hipótese, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Uma vez promovida, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavo r da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.