DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do T… — AREsp AREsp 3068637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados no Recurso em Sentido Estrito n.
- 5417189-84.2022.8.09.0051 e nos embargos de declaração subsequentes (fls.
- No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts.
- 413 do Código de Processo Penal e 121, § 2º, inc.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados no Recurso em Sentido Estrito n. 5417189-84.2022.8.09.0051 e nos embargos de declaração subsequentes (fls. 854/870 e 912/919).
No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts. 413 do Código de Processo Penal e 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, sustentando haver indícios suficientes para a pronúncia do corréu Julio Cesar Cabral de Souza e, consequentemente, para a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em relação ao corréu Patrick Gutierry Teles Magalhaes. Subsidiariamente, alegou violação do art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados em embargos de declaração (fls. 924/941).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.043/1.046), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.076/1.089).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para determinar o retorno dos autos à origem para sanar a omissão (art. 619 do CPP) - (fls. 1.139/1.161).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, não assiste razão ao recorrente.
O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, entendeu que não havia omissão a ser sanada e que a pretensão ministerial visava, na verdade, ao reexame do conjunto fático-probatório, o que seria incabível na via estreita dos aclaratórios. Sobre a matéria o Tribunal de origem assim entendeu (fl. 863 - grifo nosso):
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A partir da apuração dos elementos probatórios acima, evidencia-se a presença de dúvidas fundadas quanto aos "indícios suficientes de autoria" dos fatos quanto ao acusado JÚLIO CÉSAR CABRAL DE SOUZA, impondo-se a despronúncia em seu favor.
Ora, a prova colhida sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, demonstra o conflito entre as versões lançadas pela "Testemunha Sigilosa 2" e JÚLIO CÉSAR. Enquanto a primeira destaca que ouviu um comentário pela pessoa de "Didi" no sentido de que os acusados teriam sido os autores do fato, o acusado, todavia, negou tal situação, aduzindo-se que não é verdadeira, tampouco de que teve blusa com marca de sangue apreendida.
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A questão foi tratada no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 915/916 - grifo nosso):
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Compulsando
[trecho intermediário suprimido]
demonstrou, de forma fundamentada, não haver indícios mínimos de autoria, aptos a justificar a pronúncia do acusado. Rever essa conclusão implicaria indevida incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.456.278/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRECIOU AS QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 413 DO CPP E ART. 121, § 2º, IV, DO CP. DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.