DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3068595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AGNALDO VIEIRA COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c inexistência de negócio jurídico.
- Com o reconhecimento da união estável, a atuação dos autores é legítima, não se tratando de postular o direito sucessório da companheira em substituição, mas da proteção da estrutura da sucessão que também lhes afeta.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AGNALDO VIEIRA COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 554, e-STJ):
Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c inexistência de negócio jurídico. União estável reconhecida incidentalmente. Possibilidade. Documentação robusta nos autos. Legitimidade ativa dos autores. Com o reconhecimento da união estável, a atuação dos autores é legítima, não se tratando de postular o direito sucessório da companheira em substituição, mas da proteção da estrutura da sucessão que também lhes afeta. Negócio jurídico inexistente. Procuração extinta pelo falecimento do mandante. Artigo 682, II, do Código Civil. Ausência de comprovação de boa-fé dos adquirentes. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração (fls. 559-565, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 581-584, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 586-595, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 18, 485, VI, 506 do CPC, 166, IV, 168, 320, 321, 422 e 426 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) ilegitimidade ativa dos autores; b) impossibilidade de pleitear direitos com base em herança de pessoa viva; c) regularidade e boa-fé na compra e venda realizada por procuração.
Contrarrazões apresentadas às fls. 610-620, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 622-626, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 630-637, e-STJ).
Contraminuta às fls. 642-648, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recorrente alega violação aos arts. 17, 18 do CPC, 166, IV, 168 e 426 do Código Civil, aduzindo a ilegitimidade ativa dos autores e a impossibilidade de pleitear direitos com base em herança de pessoa viva.
O Tribunal a quo concluiu pela legitimidade ativa dos recorridos, em razão do negócio jurídico afetá-los diretamente, e não ser objeto da lide direitos sucessórios de pessoa viva. Confira-se (fls. 555-556, e-STJ):
Inicialmente, no que tange ao reconhecimento incidental da união estável pela sentença, tem-se que não há qualquer violação ao art. 506 do CPC, isso porque é possível que o juiz reconheça uma união estável no curso de uma ação que tenha outro objeto principal (como no presente caso), aplicando-se o princípio da congruência combinado com o princípio da verdade real, especialmente quando a
[trecho intermediário suprimido]
535 do CPC/1973 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos e suficiente para o julgamento do recurso.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento de provas dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 595.257/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
Incidência dos óbices das Súmulas 83, 5 e 7/STF.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer não do recurso especia l.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.