DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS HENRIQUE PALMEIRO LEITE contra a… — AREsp AREsp 3068581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS HENRIQUE PALMEIRO LEITE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Alega que o agravo é tempestivo, pois interposto no prazo após a publicação da decisão de inadmissibilidade.
- Aduz que o agravo deve ser remetido obrigatoriamente ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
- Assevera que a decisão de inadmissibilidade contrariou a jurisprudência, impondo sua reforma.
Resultado indicado
2.167.128/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025, destaquei.) Nesse ponto, ainda que conhecido o agravo interposto, não seria possível conhecer do recurso especial, por incidir no caso a Súmula 83 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS HENRIQUE PALMEIRO LEITE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Alega que o agravo é tempestivo, pois interposto no prazo após a publicação da decisão de inadmissibilidade.
Aduz que o agravo deve ser remetido obrigatoriamente ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4º, da Lei n. 13.105/2015.
Assevera que a decisão de inadmissibilidade contrariou a jurisprudência, impondo sua reforma.
Afirma que há prequestionamento implícito do art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984, uma vez que a tese foi debatida no acórdão recorrido.
Defende que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é de direito, envolvendo revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
Entende que o agravo deve ser processado e provido, com o reconhecimento da admissibilidade do recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), deficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento de todos os fundamentos, além de inadequação do recurso para exami nar ofensa constitucional.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
No caso dos autos, visando afastar a decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, o agravante limita-se a afirmar que o recurso visa apenas à revaloração de provas, aduzindo que acórdão recorrido apresenta incorreções no julgamento. Entretanto, não indica elementos concretos que apontem o direito debatido. Confira-se (fls. 374-377):
A princípio, cabe aqui apartar a incidência da Súmula 07 do STJ, sendo necessário apontarmos argumentos no que se refere à ausência de pretensão, neste caso, de reexame de fatos ou provas conforme entendeu o douto sentenciante.
É sabido que os apelos excepcionais não possibilitam a rediscussão da matéria de fato subjacente à causa, apenas permitindo a solução de divergências quanto à questão de direito. Consequência disto é a vedação do reexame probatório consagrada no Enunciado nº 07 do STJ.
Todavia, o que parece estar pacificado pela própria definição da egrégia Corte, quando analisando de forma mais aprofundada, apresenta uma zona nebulosa para os jurisdicionados.
Aliás, tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem a dificuldade da distinção entre matéria de direito, neste sentido o eminente
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016; STF, RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022.
(REsp n. 2.167.128/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025, destaquei.)
Nesse ponto, ainda que conhecido o agravo interposto, não seria possível conhecer do recurso especial, por incidir no caso a Súmula 83 do STJ.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.