DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls — AREsp AREsp 3068568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 3435, 5566, 3633, 4305, 5555, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 96/99) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 139/146.
É o relatório. Decido.
Não merece conhecimento o agravo.
A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou corretamente o referido fundamento.
Assinala-se que, nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).
Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
..
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).
O agravante assevera que "em razão de a questão de direito debatida no recurso especial ter sido afetada para solução sob a sistemática de repercussão geral, constituindo no Tema 1.408 do Supremo Tribunal Federal, mostra-se indevida a invocação do óbice da súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 110)
Esse questionamento já foi enfrentado por esta Corte em julgado assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
que versem sobre a mesma matéria, somente se impõe quando houver expressa determinação do relator do recurso paradigma, após a afetação do tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral.
Precedentes.
2. Não há notícia de que tenha sido proferida ordem de suspensão nacional pelo Ministro Relator do Tema 1.408, tampouco consta qualquer determinação específica para o sobrestamento do presente feito.
3. A afetação do tema pelo STF não implica, por si só, a paralisação automática dos processos em curso e, portanto, não há fundamento para a suspensão do presente recurso especial;
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.954.000/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.