ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3068567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL NÃO COMBATIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg Resp 1.300.642/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante deixou de infirmar, de forma específica, o fundamento para o não conhecimento do recurso especial, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, motivo pelo qual este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
THALES DE OLIVEIRA MACEDO agrava da decisão de fls. 532-534, de minha relatoria, em que não conheci do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Neste regimental, a defesa alega que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente refutados e que sua tese não se relaciona à fração usada pela Corte de origem na primeira fase da dosimetria, mas sim ao fato de que não houve fundamentação para justificar a escolha da fração de 1/6.
Nesse sentido, ressalta que: " a defesa apontou que o Superior Tribunal de Justiça admite, na primeira fase da dosimetria, diferentes critérios para o aumento da sanção inclusive 1/6 ou 1/8 , mas nunca de forma automática. Trata-se de discricionariedade vinculada, em que a liberdade decisória do magistrado está sujeita ao dever constitucional de motivação e aos elementos concretos do caso. Assim, a tese do recurso não é a de que a fração de 1/6 seja inadmissível em tese, mas de que sua aplicação exige fundamentação idônea, ausente no acórdão recorrido" (fls. 539-540).
Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja integralmente conhecido e provido o especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante deixou de infirmar, de forma específica, o fundamento para o não conhecimento do recurso especial, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, motivo pelo qual este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, o recorrente não comprovou a alteração do entendimento jurisprudencial deste Tribunal com precedentes mais modernos, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos julgados colacionados na decisão impugnada.
Assim, incide, por analogia, o enunciado na Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg Resp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.