DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIA HELENA DE OLIVEIRA BORGES e OUTROS à deci… — AREsp AREsp 3068480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIA HELENA DE OLIVEIRA BORGES e OUTROS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que "a r. decisão monocrática, contém pois contradição e obscuridade, na medida que os agravantes carrearam aos autos procuração atualizada para regularizar suas representações processuais, inexistindo outros substabelecimentos ou procurações nos autos e, mesmo assim, amargam o não conhecimento do seu Agravo em Recurso Especial." (fl.
- 220) Argumenta que " .. a medida adotada é extrema e desproporcional, posto que os embargantes vem sendo representados pela subscritora desde a resposta e pedido contraposto em 1º Grau conforme comprova a foto das inclusas procurações particulares havidas nos autos físicos de 1º Grau (fls.
- 211 dos autos, o que se buscou foi apenas atualizar o mandato outorgado pelos agravantes e estendê-lo à instância superior tendo o autor agido de boa-fé - nada mais que isso - estendendo os poderes outorgados pelos agravantes a essa Advogada às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIA HELENA DE OLIVEIRA BORGES e OUTROS à decisão de fls. 215/216, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que "a r. decisão monocrática, contém pois contradição e obscuridade, na medida que os agravantes carrearam aos autos procuração atualizada para regularizar suas representações processuais, inexistindo outros substabelecimentos ou procurações nos autos e, mesmo assim, amargam o não conhecimento do seu Agravo em Recurso Especial." (fl. 220)
Argumenta que " .. a medida adotada é extrema e desproporcional, posto que os embargantes vem sendo representados pela subscritora desde a resposta e pedido contraposto em 1º Grau conforme comprova a foto das inclusas procurações particulares havidas nos autos físicos de 1º Grau (fls. 112/113)." (fl. 220)
Esclarece que "com o documento de fls. 211 dos autos, o que se buscou foi apenas atualizar o mandato outorgado pelos agravantes e estendê-lo à instância superior tendo o autor agido de boa-fé - nada mais que isso - estendendo os poderes outorgados pelos agravantes a essa Advogada às fls. 112/113 dos autos principais (aos 16/06/2011) mas com atualização do mandato." (fl. 220)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que a subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Joice Correa Scarelli, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fls. 206 e 209).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 211 não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.