DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à de… — AREsp AREsp 3068434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PERDA DE OBJETO.
- ENTE PÚBLICO ESTADUAL QUE EFETUOU O CANCELAMENTO DA CDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 12989
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PERDA DE OBJETO. CANCELAMENTO DE CDA. ENTE PÚBLICO ESTADUAL QUE EFETUOU O CANCELAMENTO DA CDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM OBSERVAR A REDUÇÃO EM METADE, NA FORMA DO ARTIGO 90, §4º DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE NACIONAL. SOCIEDADE RECORRENTE QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 90, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão de o ora recorrido ser o autor na execução fiscal e não o réu, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, ao assim decidir, o v. Acórdão recorrido subverteu o disposto no artigo 90, §4º, do CPC, que é claro ao dispor que "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
É certo que o Estado do Rio de Janeiro não é réu na Execução Fiscal que ajuizou, mas sim, o próprio autor da pretensão que visou exigir o débito indevido.
Em verdade, o v. Acórdão recorrido aplicou a norma contida no referido dispositivo legal, ao autor da relação processual originária (autor/credor da execução fiscal).
Com efeito, no caso das Execuções Fiscais, o autor da relação processual originária busca justamente o pagamento do débito exequendo, sendo incoerente admitir que o Estado Recorrido reconheça a procedência do pedido que ele mesmo efetuou e receba as benesses do artigo 90, §4º, do CPC.
Além disso, destaca-se que o fato de a ora Recorrente ter apresentado Exceção de Pré Executividade que resultou no cancelamento da CDA não altera tal conclusão, uma vez que a mencionada petição não inverte a posição das partes no processo, ou seja, não transforma o Réu em Autor, nem vice-versa. (fl. 310)
Nobres Ministros, não há dúvidas de que, diferentemente dos precedentes citados pelo v. Aresto, em que o Estado figura como réu nas ações, no presente caso, não se pode admitir a aplicação da norma inserta do artigo 90, §4º, do CPC, eis que, se tratando de Execução Fiscal, o Estado figura
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.