DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENISE ZILS BARCELLOS e ALEX WEGNER BARC… — AREsp AREsp 3068426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENISE ZILS BARCELLOS e ALEX WEGNER BARCELLOS contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
- CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO NÃO CONTOU COM A ANUÊNCIA DE HERDEIRA, BEM COMO NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENISE ZILS BARCELLOS e ALEX WEGNER BARCELLOS contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 331):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. CABIMENTO. CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO NÃO CONTOU COM A ANUÊNCIA DE HERDEIRA, BEM COMO NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 619 DO CPC, CORRETO O RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA DO REFERIDO CONTRATO. QUANTO AO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS GRÃOS APREENDIDOS, TRATANDO-SE DE GENUÍNO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, DESCABIDO O SEU CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
O julgamento em referência foi mantido após a oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 381-384).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 389-418), a parte recorrente sustenta, em suma:
(I) violação aos artigos 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não enfrentou argumentos relevantes e capazes de infirmar o resultado do julgamento, especialmente, entre outros pontos, sobre: impossibilidade de despejo em inventário sem ação própria; taxatividade das hipóteses de extinção do arrendamento nos termos do Estatuto da Terra e do Decreto nº 59.566/1966; desnecessidade de autorização judicial para ato de administração (art. 618, II, do CPC); legitimidade da viúva meeira para administração dos bens do espólio; titularidade dos grãos pelos arrendatários; e violação ao devido processo legal e aos limites objetivos da lide (e-STJ, fls. 394-402);
(II) violação aos artigos 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade em razão de o pronunciamento judicial ultrapassar os limites objetivos da lide por afronta ao contraditório e ao devido processo legal na definição do objeto e da extensão da decisão que reconheceu a ineficácia do contrato de arrendamento mercantil. Sustenta que a declaração de ineficácia do contrato de arrendamento rural, com a extinção antecipada de contrato válido e vigente, sem declaração de nulidade e fora das hipóteses legais, é indevida, e que despejo de arrendatários exige ação própria, aduzindo que
[trecho intermediário suprimido]
na presente hipótese, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria de fundo ora discutida, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas nºs 83 e 568 do STJ.
Ademais, cabe consignar que a inversão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que o contrato de arrendamento foi celebrado sem a anuência da coeredeira Carina e de modo a extrapolar os poderes de administração dos bens, em prejuízo aos interesses do espólio , demandaria a revisão do quadro fático-probatório, providência inviável nesta sede, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.