DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LUIZ CARLOS RUIZ M… — AREsp AREsp 3068403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LUIZ CARLOS RUIZ MANSANO ME, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- 680-691): EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - LOTEAMENTO URBANO - APENAS 28% DA ÁREA É ADEQUADA - ÁREA DE BREJO OU NÃO - APROVAÇÃO DO PROJETO PELO IMASUL - REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO - DESISTÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - HOUVE GRANDE REDUÇÃO DA ÁREA - DESISTÊNCIA IMEDIATA DO CONTRATO - RESCISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Os embargos de declaração foram acolhidos em parte (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no Resp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LUIZ CARLOS RUIZ MANSANO ME, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 680-691):
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - LOTEAMENTO URBANO - APENAS 28% DA ÁREA É ADEQUADA - ÁREA DE BREJO OU NÃO - APROVAÇÃO DO PROJETO PELO IMASUL - REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO - DESISTÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - HOUVE GRANDE REDUÇÃO DA ÁREA - DESISTÊNCIA IMEDIATA DO CONTRATO - RESCISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte (fls. 738-747).
Em suas razões recursais, o agravante alega violação aos arts. 86, 87, caput e § 1º, 156, 371, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 769-791).
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional, com omissões no enfrentamento de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, inclusive quanto à necessidade de fundamentação específica sobre pontos capazes de infirmar a conclusão adotada.
ii) houve desconsideração indevida do laudo pericial judicial, sem indicação de motivos técnicos e racionais para afastar suas conclusões, prevalecendo avaliação baseada em laudo particular posterior e apócrifo, o que acarretou vício de procedimento e ausência de fundamentação adequada.
iii) houve erro na distribuição dos ônus de sucumbência, porque a parte autora obteve êxito na rescisão contratual e na reintegração de posse, decaindo apenas quanto à multa, hipótese de sucumbência mínima que impõe a responsabilização integral da parte adversa pelas despesas e honorários ou, ao menos, a repartição proporcional.
Contrarrazões apresentadas.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.
De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
Com efeito, não se pode olvidar que o acórdão fixa que a controvérsia reside na cláusula penal,
[trecho intermediário suprimido]
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AgInt n. 1.835.847/SP, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, Dje 26/06/2024). 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no Resp n. 2.165.009/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIAS, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025 DJEN de 20/10/2025)
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.