DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIANA DE SA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3068397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIANA DE SA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DANOS MORAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa para cada parte autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUCIANA DE SA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 946-947):
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de impacto ambiental supostamente causado pela Braskem S/A, sob o fundamento de ausência de comprovação de nexo causal e de danos individualizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas; (ii) definir se é aplicável a inversão do ônus da prova em ações de indenização por danos morais decorrentes de impacto ambiental; e (iii) determinar se há comprovação de danos morais individualizados e de nexo causal suficiente para justificar a indenização pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, indefere as provas irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.
5. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de outras provas, consoante art. 355 do CPC.
6. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime a parte autora de demonstrar a existência de dano e de nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a conduta do poluidor, sendo correta a improcedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que a apelante não apresentou prova mínima dos danos individuais sofridos, limitando-se a alegações genéricas e documentos que atestam o dano ambiental de forma ampla.
7. Diante do desprovimento do recurso, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se o percentual final em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido, majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa para cada parte autora.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.008-1.017).
No recurso especial, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
inexistindo omissão ou contradição.
Da análise do acórdão da Corte de origem, verifica-se que está embasado na ausência de prova mínima de dano moral individualizado; na ausência de nexo causal; na legitimidade do julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas e na inexistência de comprovação de prejuízo concreto.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à improcedência por falta de prova do dano moral individual e do nexo causal, legitimidade do julgamento antecipado e inexistência de prejuízo concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.