DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALLACE ALVES DOS SANTOS em face da deci… — AREsp AREsp 3068348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALLACE ALVES DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl.
- 1102): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA CONSTATADOS - PRONÚNCIA DEVIDA.
- I - Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, basta que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de mera admissibilidade de acusação.
- II - Havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia dos acusados é medida de rigor.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALLACE ALVES DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 1102):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA CONSTATADOS - PRONÚNCIA DEVIDA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I - Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, basta que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de mera admissibilidade de acusação. II - Havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia dos acusados é medida de rigor. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.24.464061-1/001 - COMARCA DE BARBACENA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG - APELADO(A)(S): WALLACE ALVES DOS SANTOS, WELLINGTON JOSE BARBOSA BAPTISTA - VÍTIMA: L.A.N.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1136/1155), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 226 e 155 do Código de Processo Penal. Sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial por desatender às formalidades do art. 226 do CPP, bem como a ausência de prova judicializada idônea a amparar a pronúncia, em afronta ao art. 155 do CPP, destacando que a testemunha apontada na investigação (Priscila) não confirmou em juízo a identificação do autor e afirmou não ter condições de reconhecê-lo em razão do estado de embriaguez e uso de drogas na data dos fatos (e-STJ fls. 1140/1151). Afirma, ainda, que a pronúncia lastreou-se exclusivamente em elementos de inquérito e testemunhos indiretos, pleiteando o restabelecimento da sentença de impronúncia (e-STJ fls. 1149/1155). Registra dissídio jurisprudencial, com indicação de julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a exigência de observância do art. 226 do CPP e de prova judicializada mínima para pronúncia (e-STJ fls. 1142/1148).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1159/1168), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de identidade fática suficiente para o dissídio (e-STJ fls. 1290/1292), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1301/1315, conforme referência no parecer). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo, por ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 182 e 7 do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. Nessa linha, e à vista do parecer ministerial que aponta, precisamente, a ausência de impugnação específica e a reprodução das razões do especial (e-STJ fls. 1357/1360), incide, na hipótese, a Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo.
A par disso, quanto à postulação de concessão de habeas corpus de ofício, tal pleito não encontra guarida nesta sede recursal, porquanto "a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (E Dcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). Inexistindo, de plano, ilegalidade manifesta, não há falar em deferimento da ordem por essa via.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.