ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3068330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FERROVIÁRIO.
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TEMAS REPETITIVOS N.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FERROVIÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TEMAS REPETITIVOS N. 517 E 518, SÚMULA N. 7 DO STJ E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido de acordo com os Temas n. 517 e 518 do STJ e por incidir a Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes de atropelamento ferroviário com morte proposta pela filha do de cujus.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de danos morais de R$ 50.000,00, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento, além de sucumbência recíproca e honorários de 10% para cada parte.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários devidos pela ré para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Não houve embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil por ausência de prova do atropelamento e do nexo causal; (ii) saber se houve violação do art. 927 do Código Civil pela inexistência de ato ilícito imputável à concessionária, com ausência de nexo causal e de conduta culposa ou omissiva específica; e (iii) saber se houve violação do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado em local inapropriado, afastando a responsabilidade da concessionária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
7. Não cabe o agravo do art. 1.042 do Código
[trecho intermediário suprimido]
dos Temas n. 517 e 518 do STJ, incidiria a Súmula n. 7 do STJ, verifica-se que todas as alegações expostas pela agravante no agravo em recurso especial são referentes às mesmas teses já decididas pelos Temas n. 517 e 518 do STJ.
Assim, considerando que a agravante insiste, nas razões do presente agravo em recurso especial, em rediscutir a matéria, fica clara a sua inadmissibilidade, haja vista o não cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC quando ocorre a negativa de seguimento do apelo especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.