ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3068265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.05987., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de débito relativo à cobrança em processo administrativo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.147,00 (dez mil e cento e quarenta e sete reais).
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
III - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na Justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
IV - É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instância ordinária.
V - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."
No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:
..
Conforme visto, no V. Acórdão proferido, os nobres julgadores se manifestaram negando provimento ao Recurso Especial interposto, contrariando artigos de lei federal, bem como, contrariando o amplo entendimento jurisprudencial em casos análogos. Diante da ocorrência de contrariedade a artigos e do conflito jurisprudencial, resta evidenciado que o Recurso Especial interposto reúne as condições de admissibilidade, conforme previsão legal da Constituição Federal, que em seu artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, que define que compete ao
[trecho intermediário suprimido]
órgão colegiado da instância ordinária.
V - Agravo interno improvido.
VOTO
O agravo interno não merece provimento.
A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
Por meio da análise do recurso, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na Justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/5/ 2020.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.