DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS CHARLLES SABINO SOUZA DA SILVA, em adversidade à deci… — AREsp AREsp 3068229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS CHARLLES SABINO SOUZA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, 88 2º, INCISO II, 2º-A, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
- PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS SENTENCIADOS NO ROUBO MAJORADO NA FORMA CONSUMADA.
- APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
Resultado indicado
APELO MINISTERIAL PROVIDO APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 5555, 287, 9699
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS CHARLLES SABINO SOUZA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 433/434):
PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, 88 2º, INCISO II, 2º-A, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS SENTENCIADOS NO ROUBO MAJORADO NA FORMA CONSUMADA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DO SENTENCIADO CARLOS CHARLLES SABINO SOUZA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. APELO MINISTERIAL PROVIDO APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Caso concreto em que os sentenciados adentraram ônibus, empregando grave ameaça, intensificada pelo emprego de arma de fogo por um deles, um ficou na parte da frente do interior do veículo outro caminhou no. interior recolhendo os objetos das vítimas, havendo notícia nos autos de que ele foi agressivo, somente cessando ação delituosa por ter sido atingido pelos projéteis de arma de fogo desferidos por uma das vítimas. II Para consumação do delito de roubo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessário que agente exerça posse mansa pacífica do bem subtraído, bastando, tão somente, inversão da posse da res, ainda que por curto espaço de tempo, tal como ocorreu na hipótese dos autos. HI Súmula 582 do STJ: "Consuma-se crime de roubo com inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo em seguida perseguição imediata ao agente recuperação da coisa roubada, sendo prescindível posse mansa pacífica ou desvigiada. IV Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que parte seja beneficiária da justiça gratuita, artigo 804 do Código de Processo Penal determina condenação do-vencido em custas, não havendo que se falar em isenção. No tocante ao pedido de isenção do pagamento da pena de multa, não há como acolhê-lo, haja vista ausência de previsão legal para isenção, porquanto multa decorre de própria imposição do preceito normativo no qual apelante incidiu, eventual hipossuficiência financeira do apenado matéria ser levantada junto ao Juízo das Execuções Penais, qual poderá permitir parcelamento da referida sanção ou mesmo suspensão de sua execução, teor do que dispõem os artigos 50 60, ambos do Código Penal. VI Apelo do
[trecho intermediário suprimido]
de que a retirada da res furtiva da esfera de domínio da vítima caracteriza crime de roubo consumado é não a mera tentativa, externada na Súmula 582, cujo verbete restou ementado. nos seguintes termos: "Consuma-se o crime de roubo coma inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que-por- breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Assim, da análise da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime de roubo foi cometido na modalidade consumada, porquanto os bens saíram da posse das vítimas, ainda que por pouco tempo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.