DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3068207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JACKELLYNE SILVA RICARDO, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
Resultado indicado
3, Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JACKELLYNE SILVA RICARDO, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 937-938, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS INICIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da demandada, em ação de indenização por danos morais decorrentes de supostos prejuízos causados pela atividade mineradora da ré. A autora/apelante alegou prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de alterações em sua rotina e local de trabalho, em razão de impactos ambientais causados pela atividade da ré. Requereu a reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se a sentença foi proferida em observância ao devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa;
(ii) analisar se a demandada possui legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da asserção;
(iii) examinar o mérito quanto à existência de dano moral indenizável decorrente da atividade exploratória da ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não configurou cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado. Compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, valorar a suficiência das provas produzidas, indeferindo aquelas desnecessárias (art. 370, CPC).
4. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser analisada a partir das alegações da inicial. Na hipótese, a autora alegou que os danos morais decorreram diretamente da atividade mineradora da ré, o que configura a pertinência subjetiva necessária para reconhecimento da legitimidade passiva. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva na sentença foi equivocado, impondo-se sua
[trecho intermediário suprimido]
consumo, sendo o locador considerado destinatário final do serviço prestado pela administradora. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, não se prestando o recurso especial para análise daquelas circunstâncias no caso concreto, conforme disciplina a Súmula 7 do STJ. 3, Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.682.871/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (Grifou-se)
Incide, assim, os óbices contidos nas Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.