DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CICERO DE ANDRADE SANTOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3068050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CICERO DE ANDRADE SANTOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível 0054251-66.2012.8.26.0577, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- 825): APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DE RÉUS INDETERMINADOS COMUNIDADE PINHEIRINHO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
- REMESSA NECESSÁRIA Incabível a remessa necessária, no caso, eis que o valor da causa e do proveito econômico é inferior ao limite de 500 salários-mínimos, previsto no art.
- 496, § 3º, II, do CPC Precedentes Remessa necessária não conhecida.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por CICERO DE ANDRADE SANTOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível 0054251-66.2012.8.26.0577, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 825):
APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DE RÉUS INDETERMINADOS COMUNIDADE PINHEIRINHO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DA MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. REMESSA NECESSÁRIA
Incabível a remessa necessária, no caso, eis que o valor da causa e do proveito econômico é inferior ao limite de 500 salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC Precedentes Remessa necessária não conhecida. RECONVENÇÃO Inadmissibilidade Abandono do terreno por longo período que ensejou a ocupação clandestina Precedentes Manutenção da sentença. Danos morais não comprovados O prejuízo da parte autora foi exclusivamente patrimonial, a ser reparado pela Massa Falida pelos danos materiais resultantes Sentença recorrida bem fundamentada Alegações de de situações de omissão grave aos enfermos, bem como de condições degradantes e desumanas por parte do Município, que deveriam ser objeto de instrução em cada processo, e não da forma generalizada, como feito nos presente autos. Danos materiais imputados à FESP não comprovados Estrito cumprimento do dever legal pela ordem judicial. Danos materiais imputados à Massa Falida evidenciados Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à parte autora, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez. - Reexame necessário não conhecido, dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e negado provimento aos recursos da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e do autor.
Os embargos de declaração opostos por Selecta Comércio e Indústria S.A. e os opostos por Cícero de Andrade Santos foram rejeitados, respectivamente às fls. 879-884 e 902-905.
Nas razões do recurso especial interposto por Cícero Andrade Santos (fls. 913-952), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente que os arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil foram ofendidos, porque o acórdão seria omisso quanto à responsabilidade civil do Estado de São Paulo em razão da estratégia adotada pela Polícia Militar para impedir que os advogados, defensores públicos, imprensa e toda a comunidade
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 11/9/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 840), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.