DECISÃO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por OMNI S.A — AREsp AREsp 3067969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por OMNI S.A.
- O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. .
- VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO EFETIVO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO E NÃO VALOR TOTAL DO CONTRATO. .
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃOPRELIMINAR CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO EFETIVO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO E NÃO VALOR TOTAL DO CONTRATO. . MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. VEÍCULO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE USO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DO JUROS À TAXA MÉDIA DO BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JULGAMENTO DO STJ NO RESP 1061530/RS. O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.059/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 412).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 456/464).
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 51 do Código de Defesa do Consumidor; 1º e 4º da Lei nº 4.595/64.
Menciona que não há abusividade nos juros remuneratórios contratados.
Argumenta que "não restou cabalmente demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mas sim que os juros remuneratórios praticados meramente refletem o risco do negócio, à luz das peculiaridades do contrato sub judice" (e-STJ fl. 476).
Contrarrazões às e-STJ fls. 489/585 .
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos
[trecho intermediário suprimido]
julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.