DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3067814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por CUNHA MENDONCA ADVOCACIA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls.
- Inviável admitir o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
566, e-STJ): APELAÇÃO - Contrato de prestação de serviços advocatícios - Ação de cobrança de honorários contratuais - Sentença de parcial procedência - Apelo da sociedade de advogados - Cerceamento de defesa não ocorrido - Suficiência do conjunto probatório coligido aos autos para o desate da lide - Sociedade que manifestou expressamente entender pela desnecessidade de outras provas - Inexistência de incongruência entre pedido e sentença ou julgamento "extra petita" - Sociedade que pediu em Juízo a condenação do cliente ao pagamento de honorários - Arbitramento do valor dos honorários pelo Juízo que configura procedência parcial da pretensão e não objeto diverso do que constou da exordial - Demonstração nos autos de que a sociedade deu causa à imposição de multa ao cliente por ausência injustificada em audiência de conciliação - Idoneidade para provocar a quebra da fidúcia entre as partes e justificar a resolução do contrato sem incidência de cláusula penal por rescisão antecipada - Honorários de sucumbência majorados - Sentença mantida - Recurso IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CUNHA MENDONCA ADVOCACIA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 566, e-STJ):
APELAÇÃO - Contrato de prestação de serviços advocatícios - Ação de cobrança de honorários contratuais - Sentença de parcial procedência - Apelo da sociedade de advogados - Cerceamento de defesa não ocorrido - Suficiência do conjunto probatório coligido aos autos para o desate da lide - Sociedade que manifestou expressamente entender pela desnecessidade de outras provas - Inexistência de incongruência entre pedido e sentença ou julgamento "extra petita" - Sociedade que pediu em Juízo a condenação do cliente ao pagamento de honorários - Arbitramento do valor dos honorários pelo Juízo que configura procedência parcial da pretensão e não objeto diverso do que constou da exordial - Demonstração nos autos de que a sociedade deu causa à imposição de multa ao cliente por ausência injustificada em audiência de conciliação - Idoneidade para provocar a quebra da fidúcia entre as partes e justificar a resolução do contrato sem incidência de cláusula penal por rescisão antecipada - Honorários de sucumbência majorados - Sentença mantida - Recurso IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 580-584, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 587-602, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:
a) 489, §1º, 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a análise da notificação de rescisão e do laudo pericial, que teriam o condão de afastar a justa causa; bem como quanto à ausência de prejuízo pela falta de comparecimento à audiência e o fato de que a relação contratual perdurou por mais seis meses; a ausência de negligência; a estrutura remuneratória do contrato; a ausência de cumprimento do ônus probatório da parte contrária.
b) 2º, 5º, LV, 141, 492 e 373 do CPC, e arts. 187, 422 e 473, parágrafo único, do CC, ao argumento de que: i) a negativa da produção de prova testemunhal implicou em cerceamento de defesa; ii) o julgamento foi extra petita ao substituir os honorários contratuais pedidos por honorários sucumbenciais, não requeridos; iii) ao validar a rescisão contratual imotivada, o acórdão contrariou a boa-fé objetiva e a confiança legítima; iv) não se observaram as regras de distribuição do ônus da prova, ao
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) grifou-se
Inafastável, a aplicação da Súmula 7/STJ.
Inviável admitir o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
6. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.