DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S.A — AREsp AREsp 3067717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- INCIDENTES EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, RESSARCIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DEPÓSITOS JUDICIAIS REFERENTES A TRIBUTOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14949, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 698-699):
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INCIDENTES EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, RESSARCIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DEPÓSITOS JUDICIAIS REFERENTES A TRIBUTOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. COMPOSIÇÃO DO LUCRO OPERACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS. LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO. TEMA 1237/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Discute-se a inclusão, na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de valores recebidos a título de correção monetária e juros de mora, consubstanciada na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, incidentes sobre depósitos judiciais referentes a tributos e na repetição de indébito tributário, realizado judicial ou administrativamente, seja por meio de compensação, de restituição em espécie ou de ressarcimento.
2. As empresas tributadas pelo regime da Lei n.º 9.718/1998 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas "faturamento"; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador "é o faturamento mensal" e a base de cálculo "é o valor do faturamento", a definição apresentada para faturamento (o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendida a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela empresa) é incontestavelmente a do gênero "receita", que é absolutamente compatível com a Emenda Constitucional n.º 20/1998.
3. Estejam sujeitas ao regime cumulativo ou não-cumulativo, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ema Repetitivo n.º 1.237 (R Esp autuados sob n.ºs 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC) firmou tese no sentido de que "os valores de juros, calculados pela
[trecho intermediário suprimido]
para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.772.957/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022 - sem destaque no original)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.