DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO EST… — AREsp AREsp 3067708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO CABESP fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: Apelação - Ação de Reparação de Danos Materiais - Sentença de procedência - Insurgência da Ré - Razões recursais que não atacam especificamente os fundamentos da r. sentença - Alegações genéricas - Violação ao princípio da dialeticidade recursal - Inobservância do disposto nos art.
- 932, III, da Lei Civil Adjetiva - Recurso não conhecido.
- Os embargos de declaração foram rejeitados, fls.
Resultado indicado
7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de: (i) anular todos os atos processuais após a juntada da procuração da recorrente; (ii) determinar que seja realizada atividade instrutória complementar, realizando-se novo estudo psicossocial para apurar a existência do alegado fato novo e a atual aptidão dos pais para o exercício da guarda unilateral. .. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO CABESP fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:
Apelação - Ação de Reparação de Danos Materiais - Sentença de procedência - Insurgência da Ré - Razões recursais que não atacam especificamente os fundamentos da r. sentença - Alegações genéricas - Violação ao princípio da dialeticidade recursal - Inobservância do disposto nos art. 1.010, III, do CPC/15 - Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva - Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, fls. 417/420.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 1.022, I e II; 489, II e §1º, IV; 934; 935; 936, I; 937, §2º; 973, §2º; e 194, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) houve julgamento genérico e omisso quanto aos fundamentos recursais, com negativa de prestação jurisdicional ao tratar da dialeticidade sem indicar os pontos efetivamente não impugnados. ii) houve nulidade do julgamento virtual por ausência de publicação de pauta e de intimação prévia, o que impediu a oposição ao rito, a apresentação de memoriais e a sustentação oral.
iii) houve supressão do direito de sustentação oral e da preferência na ordem de julgamento, pois não foi possível requerer a palavra até o início da sessão, em descompasso com as regras da prática eletrônica dos atos processuais.
Contrarrazões ao Recurso Especial de fls. 425/428.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.
De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
Com efeito, não se pode olvidar que a Câmara reconheceu que a apelação não enfrentou, de modo específico, os fundamentos da sentença e, por isso, não a conheceu, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts. 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil (fls. 385-388). Constatou que a recorrente limitou-se a repetir argumentos genéricos já deduzidos na fase de conhecimento, sem indicar, pontualmente, os pontos da decisão que pretendia ver
[trecho intermediário suprimido]
mas, ao revés, é dever dos julgadores, imposto de forma cogente a todos os Tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
..
7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de: (i) anular todos os atos processuais após a juntada da procuração da recorrente; (ii) determinar que seja realizada atividade instrutória complementar, realizando-se novo estudo psicossocial para apurar a existência do alegado fato novo e a atual aptidão dos pais para o exercício da guarda unilateral. ..
(REsp n. 1.931.097/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 )
Diante disso, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão estadual e determinar a renovação do julgamento, assegurando-se ao patrono do recorrente a intimação da inclusão em pauta de julgamento e o direito de sustentação oral.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.