DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3067703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por ARINALDO VALENÇUELA DA COSTA e OUTRA, contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - PRECLUSÃO.
Resultado indicado
Sem [trecho intermediário suprimido] Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por ARINALDO VALENÇUELA DA COSTA e OUTRA, contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 416-442, e-STJ):
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO FRIGORÍFICO PELA EMISSÃO DE MAU-CHEIRO E DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se (i) preliminarmente, se a sentença recorrida é nula por cerceamento de defesa e (ii), no mérito, se presentes os requisitos para responsabilizar o frigorífico requerido ao pagamento de indenização por dano moral (mau-cheiro) e dano material (desvalorização do imóvel), e pelo cumprimento da obrigação de fazer (controle do mau-cheiro e providenciar local adequado para descarte de resíduos sólidos) e obrigação de não fazer (proibição de novos despejos de resíduos na região e emissão de gases do no ar).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há falar em cerceamento de defesa, nem mesmo em nulidade da sentença para realização de nova perícia, eis que essa questão encontra-se preclusa.
4. Ausente a prova do nexo de causalidade, não há falar em responsabilização do requerido por eventual dano material ou moral, nem mesmo na imposição das obrigações de fazer e não fazer pleiteadas na inicial, já que não comprovada a irregularidade na atividade do frigorífico.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido, com o parecer.
..
Opostos embargos de declaração (fls. 449-451, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 460-468, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 474-492, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes artigos:
(i) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, à alegação de rejeição dos embargos de declaração sem apreciação da aplicação da Teoria da Constatação da Prova ou Constelação de Indícios das Provas ao caso.
(ii) 373, I, do CPC, ao argumento de que houve a produção de provas capaz de induzir o reconhecimento do nexo causal e consequente responsabilização do Recorrido, atraindo a aplicação da Teoria da Constatação da Prova ou Constelação de Indícios das Provas.
Sem
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.874.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (grife-se)
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ na interposição do recurso com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o que impede o exame da divergência. As conclusões divergentes decorrem não de interpretações jurídicas distintas, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada c aso concreto.
3. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto já fixados no máximo legal (fl. 441, e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.