DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DMI MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA — AREsp AREsp 3067397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DMI MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/9/2025.
- Ação: monitória ajuizada pela agravante em face de Hospital Diagnose Ltda., na qual requer o pagamento de notas fiscais de serviços e produtos médicos hospitalares.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado, no curso do cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DMI MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 15/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/11/2025.
Ação: monitória ajuizada pela agravante em face de Hospital Diagnose Ltda., na qual requer o pagamento de notas fiscais de serviços e produtos médicos hospitalares.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado, no curso do cumprimento de sentença.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 41-42):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arbitramento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitado no curso do cumprimento de sentença. A agravante foi formalmente citada e apresentou defesa no incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do terceiro que foi citado e apresentou defesa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este é rejeitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, por meio do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, firmou entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental com partes e pedidos próprios, sendo aplicáveis as regras da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. 4. A citação de terceiro, com apresentação de defesa técnica, configura relação processual adversarial, apta a justificar a condenação em honorários. 5. A tramitação do incidente nos autos principais não impede o reconhecimento da autonomia do litígio e da aplicação do princípio da causalidade. 6. Considerando o valor da causa e a ausência de complexidade extraordinária, é adequada a fixação dos honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 7. Afasta-se a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, por não se tratar de causa de valor irrisório ou inestimável.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
do advogado da parte que foi indevidamente demandada. Precedente.
3. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior também assenta que a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.