ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3067392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso concreto, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do indeferimento do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ.
Resultado indicado
A gratuidade judiciária deve ser concedida a quem, [trecho intermediário suprimido] e não ao real rendimento da parte agravante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso concreto, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do indeferimento do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO DOURADO DA SILVA e LUCIANA SOARES DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da Súmula nº 7/STJ.
Em suas alegações, os agravantes afirmam que não pretendem o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Reiteram as razões dos recursos interpostos anteriormente.
Ao final, requerem a reforma da decisão atacada.
A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 513/520.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso concreto, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do indeferimento do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A insurgência não merece prosperar.
No que concerne aos arts. 98, § 1º, I, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o Colegiado local, à luz da prova dos autos, concluiu que os recorrentes não fazem jus à benesse, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:
"(..)
Diante o ocorrido, houve o indeferimento da gratuidade sob o argumento de que o documento juntado não foi suficiente a demonstrar a hipossuficiência alegada, considerando que a parte agravante possui perfil de pessoa autônoma, momento em que houve a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (Id 26760381).
Com efeito, os documentos juntados não foram suficientes à concessão da gratuidade requerida. Explico.
A gratuidade judiciária deve ser concedida a quem,
[trecho intermediário suprimido]
e não ao real rendimento da parte agravante.
Assim, não havendo elementos suficientes para comprovar a alegada ausência de condições financeiras da agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade" (e-STJ fl . 423).
Nesse contexto, é inviáv el a esta Corte rever o entendimento firmado pela instância ordinária sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.