DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO DOURADO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3067392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO DOURADO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
- O AGRAVANTE ALEGOU POSSUIR DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÀO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO DOURADO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÀO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. 2. O AGRAVANTE ALEGOU POSSUIR DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E, CONSEQUENTEMENTE, JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos artigos 98, § 1º, I, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne concessão da gratuidade de justiça, fundada na presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e na vedação de indeferimento sem a prévia determinação de comprovação, diante da impossibilidade de arcar com preparo recursal de aproximadamente R$ 50.000,00, com base em documentos juntados (declarações de hipossuficiência, consultas SPC/Serasa e ações de cobrança), que foram desconsiderados pelo Tribunal de origem, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, entendem os recorrentes que o v. acórdão viola o disposto no art. 98, §1º, I e art. 99, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que viola o disposto em lei federal infraconstitucional. (fls. 437).
Nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC/15, o presente recurso é tempestivo, na medida em que o prazo de 15 (quinze) dias úteis somente se escoará no dia 24/06/2015, data do protocolo. (fls. 437).
O presente recurso não necessita de preparo, visto ser o seu objeto a hipossuficiência dos recorrentes, sendo-lhes impossível arcar com as custas processuais sem prejuízo dos seus sustentos e de suas famílias. Assim sendo, inadmissível o preparo de quem interpõe recurso para discutir se deve ou não arcar com as custas processuais. (fls. 438).
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.