DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3067278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. obrigação de fazer e pedido de reparação por danos morais.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Opostos [trecho intermediário suprimido] AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 182, e-STJ):
Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. obrigação de fazer e pedido de reparação por danos morais. Prestação de serviços educacionais. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para integrar a ré, ora Agravante, no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença. Pleito recursal que não merece prosperar. Afastada a alegação preliminar de impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, assim como da suspensão do incidente em razão de prejudicialidade externa. Reconhecimento da anterioridade do crédito do exequente- Agravado em relação à recuperação judicial da UNIESP, o que implicou a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em relação à devedora UNIESP. Exequente-Agravado que opôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de 23 sociedades do grupo educacional UNIESP, que foi julgado procedente, com trânsito em julgado em 29/11/2023. Coisa julgada material. Relação jurídica de consumo caracterizada. A personalidade jurídica das sociedades executadas demonstrou ser um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor- Agravado. Teoria Menor. Reconhecimento da existência do "Grupo Econômico Uniesp" e a responsabilização das empresas integrantes e de seus sócios pelos pagamentos de milhares de contratos incluídos no Programa "UNIESP Paga", que é objeto de incidente intentado pelo Ministério Público Federal, autuado sob o nº 501361-55.2017.403.6100, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Secção Judiciária de São Paulo, sob o fundamento de ter havido fraude que objetivou amealhar patrimônio para os sócios das empresas integrantes. Ré-Agravante que não trouxe aos autos elementos fático- probatórios que pudessem desconstituir a existência de grupo econômico e sua responsabilidade pela satisfação do crédito do consumidor-Agravado. Fraude verificada. Inteligência do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 50 do Código Civil. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 2. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento adotado neste Sodalício, no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1622988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.