DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA e OUTROS, da decisão do … — AREsp AREsp 3067232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela União contra a VASP (Massa Falida), com inclusão das agravantes no polo passivo por suposto grupo econômico, na qual foi proferida decisão interlocutória para indeferir o pleito de suspensão do trâmite executivo, apesar do Tema 987/ STJ.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso dos executados e julgou prejudicado o agravo interno do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- 148/149 e 141/147): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 10395, 14857
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5000477-78.2021.4.03.0000.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela União contra a VASP (Massa Falida), com inclusão das agravantes no polo passivo por suposto grupo econômico, na qual foi proferida decisão interlocutória para indeferir o pleito de suspensão do trâmite executivo, apesar do Tema 987/ STJ.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso dos executados e julgou prejudicado o agravo interno do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 148/149 e 141/147):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987/STJ. DESAFETAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que que não determinou a suspensão da execução fiscal, não obstante o Tema 987/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se necessária a suspensão da execução fiscal, em razão do Tema 987 do STJ, da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, e da falência da VASP.
III. Razões de decidir
3. Prejudicado o agravo interno, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
4. O processamento do presente recurso foi suspenso em razão da afetação do Tema 987 ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") que, em 28/6/2021 restou desafetado, tendo em vista a superveniente alteração legislativa.
5. Segundo o voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do REsp 1.694.261 - SP , a inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, pela a Lei 14.112/2020, permite a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, ajustando-se ao entendimento daquela Corte, no sentido de que " cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a ". fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial
6. O Relator ainda destacou que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal a quo, suprindo a omissão, analise e emita julgamento acerca da alegação de que houve habilitação do crédito no Juízo Falimentar, o que importaria em renúncia à utilização do rito da Lei n. 6.830/1980.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA. TEMA 987/STJ. DESAFETAÇÃO EM RAZÃO DA LEI 14.112/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, I E II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO FALIMENTAR E EVENTUAL RENÚNCIA AO RITO DA LEI 6.830/1980. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO STJ. ART. 1.025 DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.