DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO CESAR GODOFREDO VALLEJO VINAS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3067156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO CESAR GODOFREDO VALLEJO VINAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 1022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em razão de rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão e contradição no acórdão.
- Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINAR RECURSAL E MÉRITO RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA - ANÁLISE DAS PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REVELIA - APLICAÇÃO DO EFEITO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AMPUTAÇÃO DE BRAÇO - DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO - INFECÇÃO BACTERIANA POSTERIOR - FALTA DE NEXO CAUSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10440
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO CESAR GODOFREDO VALLEJO VINAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINAR RECURSAL E MÉRITO RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA - ANÁLISE DAS PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REVELIA - APLICAÇÃO DO EFEITO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AMPUTAÇÃO DE BRAÇO - DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO - INFECÇÃO BACTERIANA POSTERIOR - FALTA DE NEXO CAUSAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em razão de rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão e contradição no acórdão.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º e 369 c/c os arts. 11 e 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento injustificado de prova pericial e oral, trazendo a seguinte argumentação:
2.3 Em segundo lugar, o não decreto da nulidade do processo por inequívoco cerceamento de defesa, ante o indeferimento injustificado da prova pericial e oral, que demonstrariam o nexo causal reclamado pelo julgado, implicou em clara negativa de vigência aos art. 7º e 369 c/c os art. 11 e 489, § 1º, IV do CPC (fl. 440).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 344 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da revelia do ora recorrido e do efeito de presunção da veracidade dos fatos, trazendo a seguinte argumentação:
2.4 Em terceiro lugar, o não reconhecimento da revelia do réu e seu efeito de presunção da veracidade dos fatos implicou em negativa de vigência ao art. 344 do CPC, mesmo porque, a despeito de ser a parte ré pessoa de direito público, não havia, no caso, indisponibilidade do direito à indenização reclamado pelo autor (fl. 440).
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento de nulidade por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.