ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3067152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da parte requerida da ação, ora agravada, por entender que a autora não poderia se beneficiar da alegação de simulação do negócio jurídico.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO PELAS PARTES CONTRATANTES. CABIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS.
1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da parte requerida da ação, ora agravada, por entender que a autora não poderia se beneficiar da alegação de simulação do negócio jurídico.
2. A premissa sob a qual se assenta o acórdão recorrido não encontra amparo na atual jurisprudência do STJ, pois a simulação do negócio jurídico torna o ato nulo de pleno direito, nos termos do art. 167 do CC/2002, independentemente de quem o alegue ou das consequências posteriores.
3. "Com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil)" (REsp n. 2.037.095/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024).
Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS TRINDADE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1209-1215).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 992-993):
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO CONTRADITADA PELA AUTORA. BOA-FÉ DA COMPRADORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de declaração de nulidade de negócio jurídico ajuizada por Maria
[trecho intermediário suprimido]
do negócio simulado podem postular sua invalidação, no entanto, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado, considerando-se que confiou na aparência do negócio simulado.
..
14. Recursos especiais não providos.
(REsp n. 2.112.739/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24/5/2024.)
Assim, a cassação do acórdão recorrido se impõe para que o Tribunal de origem promova nova análise da alegada existência, ou não, de simulação do negócio jurídico sem que se ampare na premissa de que os contratantes não podem suscitar o referido vício, pois não mais subsiste esse entendimento após a vigência do CC/2002.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e prover em parte o recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para nova análise da tese de simulação, nos termos da fundamentação. Prejudicada, por ora, as demais alegações.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.