DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DAS GRACAS TRINDADE contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3067152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DAS GRACAS TRINDADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO CONTRADITADA PELA AUTORA.
Resultado indicado
Recurso da autora desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DAS GRACAS TRINDADE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 992-993):
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO CONTRADITADA PELA AUTORA. BOA-FÉ DA COMPRADORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de declaração de nulidade de negócio jurídico ajuizada por Maria das Graças Trindade contra Stter Silva Chaves, visando anular contrato de compra e venda de imóvel, sob alegação de simulação para proteger a autora de ameaças de terceiros. Alegou inexistência de pagamento e cláusula de inalienabilidade do imóvel doado pela Prefeitura de Contagem. A requerida defendeu a validade do contrato, registrado em cartório, e pleiteou a improcedência da ação. Sentença de parcial procedência declarou a nulidade do contrato e determinou a devolução do imóvel à autora, com ressarcimento das benfeitorias realizadas pela requerida. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de compra e venda celebrado entre as partes é nulo por simulação e violação de cláusula de inalienabilidade; (ii) estabelecer se é devida a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel pela requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A simulação não pode ser alegada por quem participou do ato simulado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium).
4. O contrato de compra e venda foi formalizado com reconhecimento de firma em cartório, conferindo presunção de autenticidade, e a autora declarou expressamente ter recebido o valor ajustado, não havendo prova robusta em sentido contrário.
5. A alegada cláusula de inalienabilidade não foi comprovada de forma suficiente a anular o contrato, sendo a requerida terceira de boa-fé, desconhecendo tal restrição.
6. A demora de mais de três anos para a propositura da ação enfraquece a tese de simulação, sugerindo inexistência de vício na formação do contrato.
7. Diante da validade do contrato reconhecida, resta prejudicada a análise sobre a indenização por benfeitorias, pois a requerida permanece na posse do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso da requerida provido. Recurso da autora desprovido.
Tese
[trecho intermediário suprimido]
formalizado com reconhecimento de firma (presunção de autenticidade), além de não haver prova cabal do não recebimento e existir demora de mais de três anos para a propositura da ação.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.000).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.