ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3067145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PONTO RELEVANTE NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM.
Resultado indicado
Assim, o recurso deve ser provido para decretar-se a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP RECONHECIDA. PONTO RELEVANTE NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O acórdão dos embargos de declaração repeliu genericamente a alegação de omissão, sem se manifestar sobre elementos de provas outros que, em tese, poderiam resultar na alteração do julgamento da apelação.
2. A omissão relevante não sanada em embargos de declaração, que deixa de apreciar documentos e argumentos cruciais para a solução da controvérsia, configura violação do art. 619 do CPP, ensejando a anulação do julgamento dos embargos e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON FERNANDO GONCALVES contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, conforme a seguinte ementa (fl. 578):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DO CPP. ART. 619 OMISSÃO EM ACÓRDÃO RECORRIDO. PONTO RELEVANTE NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Requer a parte agravante a reforma da decisão, alegando que o acórdão do Tribunal local não incorreu em violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público não passaram de mero inconformismo com a decisão (fls. 594/598).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP RECONHECIDA. PONTO RELEVANTE NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O acórdão dos embargos de declaração repeliu genericamente a alegação de omissão, sem se manifestar sobre elementos de provas outros que, em tese, poderiam resultar na alteração do julgamento da apelação.
2. A omissão relevante não sanada em embargos de declaração, que deixa de apreciar documentos e argumentos
[trecho intermediário suprimido]
ao tribunal de origem para novo julgamento (AgRg no AREsp n. 2.590.503/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024) .
Assim, o recurso deve ser provido para decretar-se a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Como consta da decisão transcrita, os pontos levantados pelo Ministério Público, em seus embargos de declaração, poderiam, em tese, infirmar as conclusões da decisão embargada, o que afasta o caráter de mero inconformismo dos embargos de declaração, pois a omissão ou obscuridade em decisão judicial que afete o resultado do julgamento pode ser corrigida por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 898.817/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.