DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3067115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Apelação cível contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira apelante ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados da conta PASEP da parte autora, à reparação pelos danos morais e ao ônus de sucumbência.
- A sentença de primeira instância considerou que os valores descontados da conta da autora em 14/08/1989 foram indevidos e ordenou a devolução corrigida, conforme os índices de atualização aplicáveis, além de juros de mora e correção monetária.
Resultado indicado
O apelante, em suas razões, contestou a (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, (ii) a sua legitimidade passiva e a competência do juízo, além de solicitar a (iii) revogação da justiça gratuita concedida à autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Apelação cível contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira apelante ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados da conta PASEP da parte autora, à reparação pelos danos morais e ao ônus de sucumbência.
1.2. A sentença de primeira instância considerou que os valores descontados da conta da autora em 14/08/1989 foram indevidos e ordenou a devolução corrigida, conforme os índices de atualização aplicáveis, além de juros de mora e correção monetária.
1.3. O apelante, em suas razões, contestou a (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, (ii) a sua legitimidade passiva e a competência do juízo, além de solicitar a (iii) revogação da justiça gratuita concedida à autora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação ao dever de fundamentação da sentença; (ii) se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são aplicáveis ao caso; (iii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (iv) se houve erro de competência do juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova está preclusa, uma vez que o apelante não se insurgiu tempestivamente contra a decisão anterior. Tocante ao mérito propriamente dito, o recurso não indica o suposto desacerto da sentença, em violação à dialeticidade recursal.
3.2. Não demonstrada alteração fática, não há que se cogitar da revogação do benefício da justiça gratuita.
3.3. Quanto ao dever de fundamentação, a sentença apresenta razões claras e suficientes, não havendo omissão que justifique sua nulidade, conforme o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
3.3. Sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder a demandas sobre falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e a não aplicação dos
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.