DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3067094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por EDUARDO FELIPE SILVA CUNHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls.
- DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES.
- HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDUARDO FELIPE SILVA CUNHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls. 390-392, e-STJ):
APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Os valores apurados por órgão contábil do Poder Judiciário gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que dispõe o auxiliar do juízo. Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 417-419, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 421-445, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, III e IV; 1.022, II e parágrafo único, II; 505; 508 do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame da metodologia de juros contratual e dos vícios apontados nos cálculos da contadoria; violação à coisa julgada pela suposta alteração dos critérios definidos no título executivo (arts. 505 e 508 do CPC); inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ ao caso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 448-450, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 454-455, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 458-466, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 469-471, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
A decisão colegiada demonstrou-se fundamentada e compatível com os parâmetros legais aplicáveis, observando-se os deveres de motivação exigidos pelo ordenamento jurídico, com manifestação sobre a forma de incidência dos juros. A
[trecho intermediário suprimido]
exigidos pela parte exequente, ou se tal providência importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.824.134/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, grifei .)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.