DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3066940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM RAZÃO DE COMPRAS QUE DESCONHECE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14757
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM RAZÃO DE COMPRAS QUE DESCONHECE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. CONDENAÇÃO DO RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E COMPROVADAMENTE QUITADOS. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO QUE RESTOU JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO RESGATE VGBL. MATÉRIA QUE NÃO FOI AGITADA DURANTE O CURSO PROCESSUAL. INTERESSE RECURSAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DOS CAPÍTULOS DO RECURSO QUE VERSAM SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O RESGATE VGBL. INTERESSE QUE REMANESCE EM RELAÇÃO AS DEMAIS MATÉRIAS IMPUGNADAS. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE REVELA ÔNUS DO FORNECEDOR. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3O, DO CDC. TELAS SISTÊMICAS DAS QUAIS NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE AS COMPRAS FORAM DE FATO FEITAS PELO AUTOR/APELADO. DÉBITOS IMPUGNADOS QUE SE REFEREM À AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE OSASCO/SP. SEDE DO AUTOR/APELADO E RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ. FATURAS DEMONSTRAM QUE FORAM EFETUADAS MÚLTIPLAS OPERAÇÕES EM EXÍGUO ESPAÇO DE TEMPO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA DEMANDA PELO CONSUMIDOR/APELADO NO MESMO MÊS DE FECHAMENTO DA FATURA. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU/APELANTE. FORTUITO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de indenizar por defeito do serviço, em razão de transações realizadas com uso regular de cartão físico e senha pessoal, trazendo a seguinte argumentação:
Busca-se, com o presente recurso, a reforma do acórdão proferido pela Câmara de Direito Privado do Egrégio TJ-RJ, nos autos de numeração supracitada. (fl. 334)
Logo, diante da ausência de responsabilidade civil do Banco
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.