DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3066841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DEVER DE REPARAÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA QUE DECORRE NÃO DE OFENSA A ATRIBUTOS BIOPSÍQUICOS OU À SUA DIGNIDADE, UMA VEZ QUE DESPROVIDA DE HONRA SUBJETIVA, MAS SIM DA VULNERAÇÃO AO SEU BOM NOME, FAMA E REPUTAÇÃO (HONRA OBJETIVA), DIANTE DOS REFLEXOS PATRIMONIAIS CAPAZES DE ENSEJAR PREJUÍZOS À PRÓPRIA ATIVIDADE. SÚMULA 227 DO STJ. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE ARBITRA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 343 TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão de fixação em R$ 8.000,00 reputada exorbitante diante das circunstâncias do caso, trazendo a seguinte argumentação:
Agravo, no vernáculo e no seu significado constitucional, significa ofensa e agressão a direito. No presente caso, a ofensa acolhida pelo Juízo é ato ilícito consistente no atraso na realização de Ultrassonografia transvaginal de rotina. (fl. 225, grifo meu).
Por sua vez, mostra-se equitativa, aquela indenização que corresponde de forma justa ao ilícito supostamente praticado.
Tanto é assim quem o STJ compreende que merece conhecimento e provimento do recurso especial interposto contra Acórdão que fixa a indenização por dano moral de forma exorbitante ou irrisória. Estamos diante do primeiro caso. (fl. 226)
..
A bem da verdade, aquilo que ficou configurado nos autos, ante a realização do exame, é, certamente, incabível a imposição de indenização por danos morais que totaliza R$8.000,00(oito mil reais) em valores
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.