DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3066792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONTRATAÇÃO DE FIES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 927, caput, da Lei 10.406/2002, no que concerne à necessidade de reconhecimento do exercício regular de direito e inexistência de obrigação de indenizar decorrente da negativação por inadimplemento, em razão de a inscrição em cadastros restritivos decorrer da falta de pagamento no contrato de financiamento estudantil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONTRATAÇÃO DE FIES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - AFASTAMENTO - RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA, E EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA AUTORA DELA DECORRENTE - PEDIDO DE INCLUSÃO DO FNDE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - INDEFERIMENTO - CONTRATO FIES QUE, EM SI, NÃO É OBJETO DE QUESTIONAMENTO - PROVA DOCUMENTAL ACERCA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O FNDE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DA UNIESP SA, FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÀO E UNIÃO DAS ESCOLAS DO GRUPO FAIMI DE EDUCAÇÃO FAIMI, SOCIEDADE MANTENEDORA DE ENSINO SUPERIOR DE MIRASSOL LTDA PELA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FIES FIRMADO PELA AUTORA - COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DELA POR DÉBITO RELATIVO AO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA, EFETIVIDADE DA SENTENÇA E SEGURANÇA JURÍDICA QUE DEVEM SER PRESTIGIADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPRO VIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 927, caput, da Lei 10.406/2002, no que concerne à necessidade de reconhecimento do exercício regular de direito e inexistência de obrigação de indenizar decorrente da negativação por inadimplemento, em razão de a inscrição em cadastros restritivos decorrer da falta de pagamento no contrato de financiamento estudantil. Argumenta que:
Alega a recorrida ter cursado a faculdade de LETRAS na instituição FAIMI-MIRASSOL, ora 4ª ré, tendo se formado em 02/02/2016. Aduz que por possuir pouca condição financeira, foi convencida pela 4ª ré a aderir o FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANDIL - FIES! (fl. 334)
Ocorre que sem qualquer justificativa, eis que permanecia realizando os pagamentos normalmente conforme o contrato estipulado, fora surpreendida com uma negativação por parte do contestante, datada em 02/10/2017, no valor de R$ 47.773,88 (quarenta e sete mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos). (fl. 334)
Aduz que a obrigação de repassar os valores ao Banco do Brasil é exclusiva das corrés, não sendo lícito a inclusão do CPF da demandante nos órgãos de proteção ao crédito! (fl. 334)
..
Como se vê do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.